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quarta-feira, janeiro 18, 2006

DOIS BONS PROJETOS

A deputada federal Denise Frossard, que pode não entender de economia, demonstra, no entanto que, em matéria de justiça, não age, nem tergiversa, como é comum a membros dos diversos poderes, ao sabor dos interesses momentâneos. Assim não há como não louvar sua iniciativa de, por projeto de lei, excluir a gratificação de natal (13º salário) da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. A justificativa se baseia em que, além de considerar a tributação abusiva, amesquinha o espírito de natal, restringe a circulação de dinheiro no comércio diminuindo o poder aquisitivo e de consumo das pessoas.
Em parte o argumento é mais de percepção social do que legal, porém, embora não explícito, deixa entrever a “malandragem oficial” que, como é feito com salários, vencimentos, proventos e pensões, transforma o fruto do trabalho, do suor, portanto indispensável para a manutenção em "renda" meramente para fins tributários. È o que acontece com a gratificação natalina que deveria proporcionar ao trabalhador pobre, um alívio, mas que, para uma classe cada vez mais miserável, acaba não representando alívio nenhum, inclusive porque descontos indevidos, muitas vezes, surrupiam o que poderia se constituir numa reserva para o pagamento das despesas extras.
Interessante é verificar também, e aqui a deputada está dando uma lição em deputados com conhecimentos de economia, que, em outro projeto, propõe a exclusão da incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, nas contas bancárias de pessoas físicas, destinadas a depósitos de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e indenizações trabalhistas. Seu argumento econômico é da melhor cepa ao qualificar de injusta a incidência da CPMF sobre verbas de natureza alimentícia que são utilizadas para pagar serviços públicos, mensalidades escolares, aquisição de alimentos vestuário e remédios, enfim, dinheiro indispensável ao sustento das famílias. Tributar o movimento desse dinheiro não é somente criminoso, na medida em que se trata de uma bitributação, como revela insensibilidade ética e social legalizada, ou seja, é o uso da lei de forma extorsiva contra os cidadãos. Como se sabe, os bancos escolhidos pela fonte pagadora são depositários de salário, vencimentos, subsídio, proventos e pensões, mas não prestam tais "serviços" de graça. Cobram taxas extorsivas. O trabalhador, o funcionário público, o aposentado, o pensionista, não têm como escapar da taxação da movimentação do seu dinheiro em conta bancária. É isto foi feito provisoriamente, mas se tornou permanente sob o argumento indecente das necessidades sociais (?). Os desvios e rombos que vieram a público, em 2005, retiraram qualquer legitimidade do argumento e, com razão, como se tratou de uma imposição indecente e imoral, justo será que as contribuições dos anos passados sejam devolvidas aos contribuintes. O efeito retroativo previsto no projeto de lei de Denise Frossard permite a devolução e a compensação com o Imposto de Renda a pagar. Resta saber se o Congresso Nacional será capaz de restaurar o mínimo de justiça aprovando projetos indispensáveis para aliviar o fardo tributário injusto que o brasileiro carrega.

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